A Lei 15.377, publicada em 6 de abril de 2026, alterou a CLT para impor obrigações imediatas às empresas em matéria de saúde preventiva dos empregados.
28 de abril de 2026
O legislador brasileiro continua a promover alterações pontuais na Consolidação das Leis do Trabalho. A Lei 15.377/2026 introduziu dois novos dispositivos que ampliam as responsabilidades dos empregadores no campo da saúde preventiva, com vigência imediata.
A seguir, analisamos as principais mudanças e os cuidados necessários para o cumprimento das novas obrigações.
- Novo artigo 169-A da CLT — dever de informação e conscientização
O novo dispositivo obriga as empresas a disponibilizar aos empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o HPV (papilomavírus humano) e sobre os cânceres de mama, colo do útero e próstata, em conformidade com as orientações do Ministério da Saúde.
Além da disponibilização de informações, a lei impõe o dever de promover ações afirmativas de conscientização e de orientar os empregados sobre o acesso aos serviços de diagnóstico. Confira a redação legal:
“Art. 169-A. É obrigação das empresas disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde, bem como promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos.”
- Novo §3º do artigo 473 da CLT — dever de comunicar o direito à ausência remunerada
O artigo 473 da CLT já previa, em seu inciso XII, o direito do empregado de se ausentar do trabalho por até 3 dias por ano para a realização de exames preventivos de HPV e câncer, sem prejuízo do salário. A novidade trazida pelo novo §3º é que o empregador passa a ter o dever legal expresso de informar seus empregados sobre esse direito — o que anteriormente não era uma obrigação formal.
“Art. 473, §3º. O empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer, nos termos do inciso XII do caput deste artigo.”
Riscos em caso de descumprimento
O artigo 169-A foi inserido no capítulo de segurança e medicina do trabalho da CLT. As infrações estão sujeitas às penalidades do artigo 201 da CLT, com aplicação de multas administrativas e possibilidade de autuação pelo Ministério do Trabalho, além de eventual passivo trabalhista decorrente de ações movidas por empregados.
O que as empresas devem fazer imediatamente
- Comunicar formalmente a todos os empregados o direito à ausência remunerada de até 3 dias por ano para realização de exames preventivos de HPV e câncer (art. 473, XII e §3º da CLT).
- Divulgar informações sobre as campanhas oficiais de vacinação do Ministério da Saúde, incluindo a vacina HPV — disponível gratuitamente no SUS para crianças e adolescentes de 9 a 14 anos.
- Implementar ações internas de conscientização sobre HPV e cânceres de mama, colo do útero e próstata, por meio de campanhas, comunicados, cartazes ou e-mail institucional.
- Estabelecer procedimento interno para que o empregado comunique previamente a ausência ao RH e apresente comprovante de comparecimento ao exame.
- Documentar todas as ações realizadas para fins de comprovação perante eventual fiscalização do Ministério do Trabalho.
Nota sobre a vacina HPV
A vacina HPV é indicada prioritariamente para crianças e adolescentes de 9 a 14 anos, conforme o calendário vacinal do Ministério da Saúde. A lei não cria obrigação de vacinação para adultos — ela exige apenas que a empresa oriente seus empregados sobre as campanhas oficiais em vigor. Recomenda-se consultar o médico responsável pelo PCMSO da empresa para a implementação das medidas, em conjunto com o departamento de Recursos Humanos.